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O poder normativo dos sindicatos e a promoção da igualdade de oportunidades por meio de ações afirmativas

Estudos e relatórios conduzidos por organismos nacionais e internacionais evidenciam a existência de discriminação negativa, no mercado de trabalho brasileiro. Tomando por fundamento o direito constitucional brasileiro vigente e as convenções internacionais integradas ao ordenamento jurídico pát...

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Detalhes bibliográficos
Main Authors: Ferreira, Dâmares, Piovesan, Flávia Cristina
Formato: Doctoral Thesis
Idioma:Portuguese
Publicado em: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2011
Assuntos:
Acesso em linha:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/5552
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Descrição
Resumo:Estudos e relatórios conduzidos por organismos nacionais e internacionais evidenciam a existência de discriminação negativa, no mercado de trabalho brasileiro. Tomando por fundamento o direito constitucional brasileiro vigente e as convenções internacionais integradas ao ordenamento jurídico pátrio, o presente estudo buscou analisar se: o sindicato laboral tem o dever de estudar e de propor a criação de ações afirmativas, com vistas a ampliar a igualdade ao acesso, à formação, à promoção e à manutenção de empregos, a igualdade de condições de trabalho e de salários, entre os trabalhadores; e, com isso, tornar mais eficaz o direito fundamental à igualdade de oportunidades e não-discriminação trabalhista. No decorrer do presente estudo, analisou-se a natureza jurídica dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º, da CF/88, bem como a vinculação negativa e positiva dos sindicatos laborais ao cumprimento e à implementação dos mesmos. Também se procurou demonstrar a configuração jurídica da liberdade sindical, dos sindicatos e do poder normativo a eles conferido, pela Constituição Federal de 1988. A partir destas investigações, restou demonstrado que aos sindicatos foi atribuída uma liberdade sindical contextualizada e condicionada pelas demais normas constitucionais. E, sob o aspecto da autorização para a criação de normas jurídicas coletivas, verificou-se que a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos sindicatos este poder com a finalidade de que, na condição de representantes legais dos interesses dos membros de sua categoria, busquem melhorar a condição social do trabalhador, sem perder de vista as demais balizas constitucionais. Especialmente em relação ao sindicato laboral identificou-se que, como forma de instrumentalização desta busca por melhorias, lhe foi imputado o dever de estudar, de propor e de negociar mecanismos capazes de realizá-la. Considerando-se o cenário discriminatório existente no mercado de trabalho brasileiro, analisou-se a natureza jurídica da ação afirmativa e constatou-se que este instrumento é constitucionalmente permitido; e, encontra-se disponível aos sindicatos para, no exercício do poder normativo que detêm, estipularem obrigações convencionais que ampliem a igualdade ao acesso, à formação profissional, à promoção funcional e à manutenção de empregos, a igualdade de condições de trabalho e de salários e tornem mais eficaz o direito fundamental à igualdade de oportunidades e não-discriminação trabalhista, previsto nos incisos XXX e XXXI, do art. 7º, da Constituição