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O poder normativo dos sindicatos e a promoção da igualdade de oportunidades por meio de ações afirmativas
Estudos e relatórios conduzidos por organismos nacionais e internacionais evidenciam a existência de discriminação negativa, no mercado de trabalho brasileiro. Tomando por fundamento o direito constitucional brasileiro vigente e as convenções internacionais integradas ao ordenamento jurídico pát...
Na minha lista:
| Main Authors: | , |
|---|---|
| Formato: | Doctoral Thesis |
| Idioma: | Portuguese |
| Publicado em: |
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
2011
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| Assuntos: | |
| Acesso em linha: | https://tede2.pucsp.br/handle/handle/5552 |
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| Resumo: | Estudos e relatórios conduzidos por organismos nacionais e internacionais
evidenciam a existência de discriminação negativa, no mercado de trabalho
brasileiro.
Tomando por fundamento o direito constitucional brasileiro vigente e as convenções
internacionais integradas ao ordenamento jurídico pátrio, o presente estudo buscou
analisar se: o sindicato laboral tem o dever de estudar e de propor a criação de
ações afirmativas, com vistas a ampliar a igualdade ao acesso, à formação, à
promoção e à manutenção de empregos, a igualdade de condições de trabalho e de
salários, entre os trabalhadores; e, com isso, tornar mais eficaz o direito fundamental
à igualdade de oportunidades e não-discriminação trabalhista.
No decorrer do presente estudo, analisou-se a natureza jurídica dos direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º, da CF/88, bem como a
vinculação negativa e positiva dos sindicatos laborais ao cumprimento e à
implementação dos mesmos. Também se procurou demonstrar a configuração
jurídica da liberdade sindical, dos sindicatos e do poder normativo a eles conferido,
pela Constituição Federal de 1988.
A partir destas investigações, restou demonstrado que aos sindicatos foi atribuída
uma liberdade sindical contextualizada e condicionada pelas demais normas
constitucionais. E, sob o aspecto da autorização para a criação de normas jurídicas
coletivas, verificou-se que a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos sindicatos
este poder com a finalidade de que, na condição de representantes legais dos
interesses dos membros de sua categoria, busquem melhorar a condição social do
trabalhador, sem perder de vista as demais balizas constitucionais.
Especialmente em relação ao sindicato laboral identificou-se que, como forma de
instrumentalização desta busca por melhorias, lhe foi imputado o dever de estudar,
de propor e de negociar mecanismos capazes de realizá-la.
Considerando-se o cenário discriminatório existente no mercado de trabalho
brasileiro, analisou-se a natureza jurídica da ação afirmativa e constatou-se que este
instrumento é constitucionalmente permitido; e, encontra-se disponível aos
sindicatos para, no exercício do poder normativo que detêm, estipularem obrigações
convencionais que ampliem a igualdade ao acesso, à formação profissional, à
promoção funcional e à manutenção de empregos, a igualdade de condições de
trabalho e de salários e tornem mais eficaz o direito fundamental à igualdade de
oportunidades e não-discriminação trabalhista, previsto nos incisos XXX e XXXI, do
art. 7º, da Constituição |
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